Período: 16 a 30 de abril de 2015
Versão em áudio: informativo303.mp3
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA DE PAGAMENTO DO SEGURO
AGRESSÃO POLICIAL À JORNALISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – RECEBIMENTO DURANTE OS AFASTAMENTOS DO SERVIDOR
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL - COMPENSAÇÃO DO ICMS
INSCRIÇÃO DE ALUNO EM SISTEMA DE COTAS – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – BENS DESTINADOS À FUNÇÃO SOCIAL DA ENTIDADE RELIGIOSA
CHEQUE PRÉ-DATADO COMPENSADO ANTECIPADAMENTE – DANO MORAL
PRODUTO ALIMENTÍCIO VENCIDO – AUSÊNCIA DE PROVA
BULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA
ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA
CRIME DE AMEAÇA POR MEIO SIMBÓLICO – ADITAMENTO À DENÚNCIA
BRONQUITE ASMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM PRESÍDIO
O direito a visitas não é apenas direito do genitor, é direito do filho de conviver com seu pai. O genitor apelou contra a sentença que julgou procedente a regulamentação de visitas da menor e fixou multa pelo descumprimento do dever de visitação. Pugnou pela anulação da multa e pela revisão das cláusulas da regulamentação para autorizar também a tia e a avó paternas a retirar e a devolver a menor quando ele estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão dos seus plantões como agente prisional do estado de Goiás. Neste contexto, os Desembargadores destacaram moderna doutrina do direito de família no sentido de que “há uma obrigação – e não simples direito – dos pais de cumprirem os horários de visitação. É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa”, prevista no artigo 249 do ECA. Por fim, os Julgadores consideraram descabida a pretensão do apelante de fazer-se representar por sua mãe ou irmã, tendo em vista que o direito de visita gera obrigação de fazer infungível, ou seja, obrigação personalíssima, não podendo ser terceirizada a parentes.
Acórdão n. 856472, 20140110171334APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 250
O arbitramento de honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Os agravantes se insurgiram contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios em valor que corresponde a 0,48% do proveito econômico da causa. Sustentaram que a quantia arbitrada não se mostra condizente com a responsabilidade assumida. Para os Julgadores, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Afirmaram que, na fase de cumprimento de sentença, a solução da questão não envolve maior dilação probatória, no entanto, há de se prestigiar o zelo do profissional e o tempo despendido, valorizando-se a dignidade do trabalho do advogado sem, contudo, gerar o enriquecimento ilícito do mesmo. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para majorar a verba honorária para 5% do valor da ação.
Acórdão n. 849756, 20140020296238AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 224
Para a exclusão da obrigação de indenizar, a seguradora deve demonstrar que o estado de embriaguez do condutor do veículo influiu na ocorrência do sinistro. Seguradora se recusou a pagar indenização em razão da ocorrência de acidente automobilístico envolvendo condutor embriagado. A Turma, no entanto, entendeu que, para afastar a cobertura securitária, não basta a constatação da embriaguez do condutor, a seguradora deve demonstrar o nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, ou seja, a embriaguez deve ser causa determinante para a ocorrência do sinistro. Os Desembargadores ressaltaram que, no caso, diante da ausência de provas acerca da dinâmica dos fatos, não é possível atribuir à presença de álcool no corpo da vítima a causa determinante do acidente, pois o evento poderia ter ocorrido por outras razões, considerando-se que a pista estava molhada no momento da batida. Assim, não havendo prova do nexo de causalidade entre a ingestão de álcool pelo condutor do veículo e a ocorrência do acidente automobilístico, o Colegiado concluiu que a indenização securitária é devida.
Acórdão n. 859053, 20120610108062APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 08/04/2015. Pág.: 125
A responsabilidade do DF quanto aos danos provocados por policiais durante manifestação popular é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo. Repórter que realizava cobertura jornalística dos protestos de 07/09/2013 foi hostilizado e agredido por policiais com cães, cassetetes e balas de borracha, apesar de ter se identificado, portando o respectivo crachá. Para os Julgadores, embora o DF tenha alegado que o profissional não estava devidamente identificado, o conjunto probatório dos autos demonstrou que ele usava crachá e estava a poucos metros dos policiais, o que indica real possibilidade de sua identificação como jornalista. Além disso, os Magistrados destacaram que o DF não comprovou ter havido, por parte da Polícia Militar, ordem específica quanto à posição a ser ocupada pela mídia que cobria a manifestação. Desta feita, verificado o excesso policial dirigido à equipe de imprensa, que resultou em ofensa à integridade física do jornalista, a Turma Recursal manteve a condenação por danos morais, por entender configurados o evento danoso e o nexo de causalidade exigíveis pela teoria da responsabilidade objetiva.
Acórdão n. 859292, 20150110141547ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015. Pág.: 284
É ilegal o desconto dos adicionais de insalubridade e de periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças. O Juiz a quo entendeu que nos períodos de afastamento o servidor não está em contato com agentes insalubres e perigosos e, por isso, não tem direito ao recebimento do adicional. Os Desembargadores, no entanto, majoritariamente, reconheceram que os adicionais, quando pagos com habitualidade, integram a remuneração do servidor para todos os fins legais. Para os Julgadores, o conceito de “efetivo exercício” compreende as férias, as licenças e os afastamentos, sendo devido nesses períodos o pagamento de gratificação propter laborem, sob pena de acarretar instabilidade financeira ao servidor. Em sentido oposto, no voto minoritário, concluiu-se que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Acórdão n. 855983, 20130111394559APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE SANTANA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 284
É legítima a vedação do fornecimento de energia elétrica em áreas de parcelamento irregular do solo, pois visa desestimular a ocupação ilegal e desordenada. A autora pleiteou o regular fornecimento de energia elétrica no imóvel em que reside, sob o argumento de que a negativa de prestação do serviço viola o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Alegou que paga regularmente o IPTU/TLP e que o condomínio encontra-se em processo de regularização junto ao DF. No caso, o Magistrado ressaltou que o fato de o IPTU ser cobrado não quer dizer, por si só, que o imóvel ocupado esteja em área legalizada, pois o referido imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel localizado na zona urbana. Destacou, ainda, que a negativa da CEB encontra-se fundamentada em princípios constitucionais como o da proteção ambiental e o do desestímulo à ocupação irregular e desordenada do solo urbano. Desse modo, a Turma Recursal manteve a sentença, haja vista a autora não ter demonstrado que o condomínio no qual reside preenche os requisitos legais para a instalação de infraestrutura básica provisória.
Acórdão n. 860559, 20140111435682ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 25
O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser abatido do imposto cobrado na prestação de serviços de telecomunicação. Concessionária de telefonia móvel pleiteou o creditamento de ICMS relativamente à energia elétrica utilizada como insumo nos serviços de telecomunicação com o imposto pago no momento da aquisição de energia elétrica. O Relator explicou que, em razão de a concessionária de telefonia utilizar-se de energia elétrica como elemento essencial e imprescindível no processo de produção de seus serviços, ou seja, em seu processo de industrialização, fica vedada a cumulação do ICMS e, consequentemente, autorizado o seu crédito, conforme determina o artigo 19 da Lei Complementar 87/96. Assim, a Turma aderiu ao entendimento do STJ, segundo o qual é possível o creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida no serviço de telecomunicações, e deu provimento ao recurso.
Acórdão n. 858671, 20080110589928APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 07/04/2015. Pág.: 236
O fato de o aluno ter cursado um ano em escola particular, com bolsa integral, não impede a sua inscrição no sistema de cotas para vestibular. Aluno foi impedido de se inscrever pelo sistema de cotas em vestibular de universidade pública, sob o fundamento de que a Lei Distrital 3.361/2004 prevê a necessidade de o candidato ter cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do DF. O Colegiado explicou que a interpretação literal da norma impede que o autor preencha a vaga pelo sistema de cotas, no entanto, levando-se em consideração a interpretação teleológica da lei, o fato de o aluno ter cursado apenas a 4ª série do ensino fundamental, com bolsa integral, em escola particular, não menospreza o conteúdo material da norma. Segundo os Desembargadores, o raciocínio jurídico e o espírito da lei não se limitam a apenas um tipo de interpretação. Deve-se observar a razoabilidade da conduta, garantindo o acesso ao ensino superior de estudante que em sua vida escolar quase que integral estudou em escola pública e não teve privilégios em relação a seus concorrentes.
Acórdão n. 860971, 20130111921145RMO, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015. Pág.: 174
A imunidade tributária que recai sobre templo religioso abrange todos os bens que têm correlação com as finalidades essenciais da entidade. A apelante esclareceu que é entidade religiosa sem fins lucrativos e proprietária de imóveis e veículos, os quais são utilizados nas atividades essenciais da entidade, o que lhe garante a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da CF. Neste contexto, a Relatora destacou o entendimento do STF, segundo o qual a limitação ao poder de tributar deve abranger não somente os prédios destinados aos cultos, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Assim, a Turma declarou a inexistência da relação jurídico-tributária e reconheceu a imunidade em relação a todos os bens destinados aos fins religiosos.
Acórdão n. 860543, 20120110312245APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 160
A compensação antecipada de cheque configura descumprimento da previsão contratual estabelecida entre as partes e enseja a reparação por danos morais. Consumidor emitiu cártula de cheque nominal à empresa de engenharia, em razão da assinatura de promessa de compra e venda de imóvel. Pré-datou o cheque, no entanto, este foi descontado antes da data estabelecida, em descompasso com a previsão contratual avençada. Ingressou com ação de indenização por danos morais, a qual foi julgada procedente pelo Juízo de primeira instância. Em sede recursal, a sentença foi ratificada pelos Magistrados, sob o fundamento de que a apresentação de cheque pré-datado antes da data convencionada caracteriza dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito, sendo apto a causar reflexos na personalidade do atingido, independentemente de qualquer comprovação imediata do dano ou de inscrição do nome do recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Acórdão n. 860473, 20140111400996ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 238
Fotografia não é prova de que o produto alimentício deteriorado é o mesmo que foi adquirido no estabelecimento comercial. Originalmente, a apelante ingressou com ação de indenização por ter desenvolvido intoxicação alimentar bacteriana, após consumir hambúrguer com prazo de validade vencido adquirido no estabelecimento comercial da apelada. Para os Julgadores, apesar de ilícita a venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencido, no caso em análise, não houve elementos de prova suficientes para afirmar que o produto constante da fotografia juntada aos autos é o mesmo da nota fiscal de compra. De igual forma, entenderam que não há provas de que o consumidor já tenha adquirido o produto vencido, pois a data de validade estava informada de forma adequada. Assim, considerando que a apelante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, a Turma Recursal negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 860721, 20140910164926ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 230
A ocorrência de ofensas e agressões reiteradas no ambiente escolar e a omissão da escola em solucionar o problema ensejam dano moral. Instituição de ensino requereu a exclusão de sua responsabilidade pelos danos alegados pela autora, ante a ausência de prova substancial de sua culpa e, subsidiariamente, a redução do quantum reparatório. A Turma negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que não há que se falar em averiguação de culpa por parte da prestadora de serviço, haja vista se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em análise, para os Magistrados, é suficiente a demonstração do nexo causal e do dano sofrido, os quais ficaram comprovados pelas provas juntadas aos autos, para que haja o dever de indenizar. Com relação ao valor arbitrado a título de indenização, os Desembargadores afirmaram que a quantia fixada revelou-se razoável e proporcional. Ressaltaram que a conduta da apelante merece significativa reprovação, uma vez que, como instituição de ensino, tem o dever de guarda e vigilância de seus alunos. Para os Julgadores, a escola agiu com falta de zelo ao não valorar os efeitos danosos das corriqueiras agressões entre alunos e em não atuar positivamente no intuito de evitá-las.
Acórdão n. 860047, 20110710371373APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 15/04/2015. Pág.: 200
Para que se configure o crime de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é imprescindível a existência de perigo de dano concreto. O MPDFT interpôs apelação contra a decisão que indeferiu a homologação de transação penal proposta pela prática do crime previsto no artigo 310 do CTB, alegando que se trata de norma penal de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração o simples ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa inabilitada. A Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso. No voto vencedor, o Relator reconheceu que o dispositivo penal não prevê o perigo de dano concreto para sua configuração. No entanto, asseverou que não há razão jurídica legítima para se considerar crime de mera conduta o tipo penal do art. 310 do CTB, enquanto a conduta do art. 309 configura crime de resultado. Desta feita, considerou atípica a conduta do proprietário do veículo. No voto minoritário, o Vogal defendeu o entendimento segundo o qual o artigo 310 do CTB é crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Acórdão n. 860236, 20140310294388APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/03/2015, Publicado no DJE: 14/04/2015. Pág.: 385
É necessário o esclarecimento dos fatos, mediante regular instrução probatória, para se definir a existência ou não de crime. O MPDFT se insurgiu contra a decisão do Juiz a quo que rejeitou o pedido de aditamento à denúncia oferecida pela prática do crime de ameaça, sob o fundamento de ausência das elementares do tipo. A acusação pretendia acrescentar um novo ato praticado pelo acusado contra a vítima, ocorrido em data posterior ao oferecimento da denúncia. A Turma deu provimento ao recurso ministerial por considerar que a ação do denunciado poderia, em tese, configurar crime de ameaça, e somente mediante instrução probatória é que seria possível a análise da configuração do crime. O Relator afirmou que, no contexto de uma situação crítica de violência doméstica familiar, em que ameaças de morte eram recorrentes, a conduta do acusado pode ser interpretada como tentativa de intimidação da vítima para desistir do processo. Ressaltou que o tipo penal do artigo 147 do Código Penal é aberto, podendo ser concretizado por meio simbólico. Acrescentou, ainda, que a conduta descrita não é um fato irrelevante do ponto de vista do direito penal, ante a sua potencialidade lesiva.
Acórdão n. 858584, 20130510018688RSE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/03/2015, Publicado no DJE: 07/04/2015. Pág.: 110
Mãe que sofre de bronquite asmática não tem direito a atendimento preferencial ao visitar o filho no presídio. O agravante se insurgiu contra o indeferimento do cadastro do nome de sua genitora no rol de visitas preferenciais do estabelecimento prisional. Alegou que ela sofre de bronquite asmática e não pode se submeter a esforço físico, por isso, deve receber tratamento diferenciado, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de visitas ou torná-lo extremamente estigmatizante. A Turma negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a situação de saúde da mãe do interno não se enquadra no conceito de deficiência física ou de mobilidade limitada previsto no Decreto 5.296/2004. Os Desembargadores acrescentaram que, embora o enfrentamento de fila seja cansativo e provoque certo desgaste físico, não demanda esforço físico intenso. Afirmaram, ainda, que deferir o atendimento preferencial a quem dele não necessite acaba por dificultar o acesso daquele que realmente precise dele gozar.
Acórdão n. 859981, 20150020037075RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/04/2015, Publicado no DJE: 14/04/2015. Pág.: 219
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 303 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2015, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/44507/informativo-303-do-tjdft-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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